Financiamento parcial do BIRD para o “Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio”

Financiamento parcial do BIRD para o “Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio”

SENADO FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 17 DE ABRIL DE 2018

SENADO FEDERAL

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Cássio Cunha Lima, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

DOU de 18/04/2018 (nº 74, Seção 1, pág. 7)

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º – É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único – Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do “Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio”.

Art. 2º – A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

IV – modalidade: empréstimo flexível com margem fixa;

V – prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2023, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após anuência do Ministério da Fazenda;

VI – cronograma estimativo de desembolso: US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018; US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020; US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021; e US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

VII – amortização: prestação única com vencimento em 15 de dezembro de 2037;

VIII – taxa de juros: baseada na taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa de 1,65% a.a. (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser paga em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano;

IX – conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

X – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XI – taxa de abertura de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, financiada com recursos da própria operação de crédito;

XII – sobretaxa de exposição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o produto do excedente ao limite padrão de exposição do País pela razão entre o saldo devedor da presente operação de crédito e todas as operações de crédito em que o devedor tiver contratado ou for garantidor junto ao credor com a cláusula de sobretaxa de exposição.

Parágrafo único – As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º – Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º – O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de abril de 2018

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA – Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

 

 

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