Avaliação e progressão: uma breve apresentação das orientações para as escolas organizadas em ciclos em Portugal
Maria Susley Pereira
A avaliação tem se tornado no Brasil uma temática cada vez mais presente em pesquisas, em publicações e nas preocupações de professores e de responsáveis pelos sistemas educativos. Essa presença se justifica pela possibilidade de estarmos avançando, mesmo que pouco a pouco, para a compreensão de que a avaliação tem importância basilar para as aprendizagens dos alunos, para o ensino que intencionamos e de que é efetivamente presente nas decisões pedagógicas e metodológicas do nosso trabalho docente. Em Portugal, não tem sido diferente, pois, ao menos nos documentos oficiais, a avaliação ocupa espaço privilegiado.
No país lusitano a escolaridade está estruturada em ciclos, sendo a educação obrigatória de 12 anos, compreendendo os alunos dos 6 aos 18 anos. São 3 ciclos na educação básica (1º ciclo, que abrange do 1ª ao 4ª ano, 2º ciclo, 5º e 6º anos e 3º ciclo, que vai do 7º ao 9º), e 3 anos no ensino secundário (10º, 11º e 12º anos).
Essa estrutura educacional vem oficialmente definida tendo o acompanhamento e a avaliação como fundamentais para o sucesso dos alunos, com “o objetivo de assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e combater a exclusão” (PORTUGAL, 2012). Sob essa premissa a avaliação das aprendizagens é prevista na legislação portuguesa sob três modalidades: a avaliação diagnóstica, a avaliação formativa e a avaliação sumativa (este termo em Portugal já fora utilizado com a grafia “somativa”, porém, para que não se fizesse relação à ideia de soma, o termo passou a ser escrito “sumativa”, aproximando-se da ideia de súmula). A definição de tais modalidades, conforme o Decreto-Lei n.º 139/2012, pauta-se nas funções que cada uma exerce para a progressão do aluno de um ciclo para outro desde que “tenha adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para cada ciclo de ensino.”
O Ministério da Educação português caracteriza da seguinte forma essas três modalidades de avaliação:
Avaliação diagnóstica – visa facilitar a integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional e o reajustamento de estratégias do ensino.
Avaliação formativa – gera medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e à aprendizagem a desenvolver.
Avaliação sumativa – dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão, retenção ou reorientação do percurso educativo do aluno.
O estabelecimento desses três aspectos avaliativos visa demonstrar que um não exclui o outro, mas se complementam na perspectiva de progressão proposta pelo MEC de Portugal, pois a avaliação formativa aparece como
“uma variedade de instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade da aprendizagem e às circunstâncias em que ocorrem, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias”. (PORTUGAL, 2012).
A sumativa visa estabelecer um juízo sobre a aprendizagem dos alunos, a fim de classificar e certificar. Nessa perspectiva, a avaliação sumativa inclui dois aspectos: a) interno, que se institui como responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão e de administração das escolas e b) externo, que fica sob a responsabilidade das entidades do Ministério da Educação, que realizam exames finais de português, matemática e PLNM (Português Língua Não Materna) nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade acerca dos conteúdos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
Quando é identificado que o aluno não apresentou a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades definidas para o ano escolar que frequenta, o seu professor, após discutir a questão com os demais professores, deve propor estratégias a fim de promover tais aprendizagens, podendo até sugerir o alargamento do ano escolar para esse aluno. Porém, é possível que o professor, em consonância com os demais professores da escola, determine a retenção desse aluno, mesmo que ele não esteja cursando o último ano do ciclo. Isso não se aplica aos alunos do 1º ano. Pode haver, então, retenção no 2º ano em casos excepcionais. E se isso ocorrer, devem ser identificados os conhecimentos não adquiridos e as capacidades não desenvolvidas, a fim de que sejam levados em consideração nos planejamentos das aulas da turma em que o referido aluno venha a ser inserido no ano seguinte, sendo esta uma das funções da avaliação formativa na legislação da educação portuguesa.
O documento aqui brevemente discutido indica que avaliação em Portugal é um processo contínuo e de responsabilidade colegiada na escola, com vistas à progressão dos alunos nos ciclos. Indica também que é preciso esgotar todas as possibilidades de atendimento às necessidades de aprendizagem dos alunos antes de se tomar qualquer decisão quanto à sua retenção ou não. Será que isso se desenvolve na prática? Isso ainda não se pode afirmar, mas, se está prescrito nas orientações oficiais, já é um bom começo!
Referência
PORTUGAL. Decreto-Lei n.º 139/2012. Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário. Ministério da Educação e Ciência. Diário da República, 1.ª série. N.º 129. Lisboa, PT, 5 de julho de 2012.
Susley,
Os estudantes estão organizados em ciclos, de modo que a progressão continuada é defendida. Não compreendi porque então não é assegurada aos estudantes, com execeção para as crianças do 1º ano. Na prática, se este não avanaçou, ele fica retido?