ELEIÇÃO DE DIRETORES, CONSELHO DE CLASSE E AVALIAÇÃO FORMATIVA

ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES, CONSELHO DE CLASSE E AVALIAÇÃO FORMATIVA
Por: Erisevelton Silva Lima
No momento em que se aproxima o novo pleito eleitoral para a composição das equipes diretivas das escolas públicas oficiais do Distrito Federal, a Lei Distrital n. 4.751, de 07 de Fevereiro do ano de 2012, apresenta a possibilidade de outro delineamento da gestão escolar voltado para questões pedagógicas até então ignoradas noutras legislações. Destaco, inicialmente, o artigo 9º da lei em epígrafe, que reserva ao conselho de classe o papel de órgão colegiado que cumprirá a função de partícipe na gestão da escola.
Conforme Licínio Lima (2001), não podemos assegurar que o modelo de gestão, aparentemente explícito na lei, se configure igualmente em todas as instituições. Afirma o mesmo autor que na medida em que cada instituição se apropria do texto legal prescrito, molda-o conforme sua cultura e a subjetividade daqueles que habitam o interior da escola. Sendo assim não podemos utilizar, no singular, a expressão modelo e, sim, modelos de gestões, afirma Licínio Lima. Contudo no artigo 35 dessa lei, orienta-se que:
O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola. (BRASÍLIA-DF, GDF, Lei n. 4751/12. Art. 35, caput)
É importante frisar que o trecho, acima destacado, se propõe a tratar o conselho de classe como instância para ampla avaliação da organização do trabalho pedagógico da escola e não para julgar os estudantes por meio dos aspectos informais pelos quais costumam ser classificados (FREITAS et al, 2009). O conselho de classe, neste caso, toma ares de ampla avaliação do trabalho da escola, o que tradicionalmente chamaríamos de avaliação institucional. O fato de a lei assegurar que existam tantas reuniões quantas forem as turmas na escola pode significar avanço na condução desse conselho, quase sempre realizado às pressas para cumprimento de prazos junto aos órgãos do nível meso e macro da Secretaria de Educação com o fim último de comunicar notas ou resultados. Em recente pesquisa destacamos o grande potencial desta instância como espaço do encontro dos três níveis da avaliação (aprendizagem, institucional e de larga escala), para melhoria de todo o trabalho da instituição educativa (LIMA, 2012). Assim concebido e praticado, o conselho de classe assume importância no trabalho pedagógico da escola, deixando de lado a função classificatória que o tem norteado e assumindo a função formativa.
A gestão da escola, quase sempre centrada na figura do diretor ou diretora, precisa se reconfigurar com o propósito de realizar por meio deste conselho de classe o que denominamos de meta-avaliação, ou seja, deve se prestar a avaliar o quê e como a escola avalia de maneira que todos se envolvem nesse processo. Nosso entendimento caminha na direção de que realizar essas reuniões do conselho de classe partindo, inicialmente, de uma autoavaliação e por consequente da retomada dos processos sinalizados na reunião do conselho de classe anterior possa, também, melhorar o sentido para o qual se destina. Para Villas Boas (2008) autoavaliar-se não é o mesmo que pedir para que os sujeitos se atribuam pontos ou notas, na verdade reside em uma reflexão profunda sobre os processos e procedimentos realizados e compreendidos por aquele que agora reflete sobre a sua atuação.
Por fim entendemos que o corpo diretivo da escola precisa aprender mais sobre os mecanismos, processos e instrumentos que são utilizados no sentido de garantir a avaliação na e da escola. Afinal não são raras as vezes em que nos destinamos a medir, testar e examinar sem, contudo, promover uma análise qualitativa sobre o que foi produzido por meio destes dados. A rede pública local comprometeu-se com a função formativa da avaliação em todos os documentos que se referem ao tema da avaliação. Cumpre esclarecer que tal função formativa não traz espaços ou sustentações para que a escola promova exclusões, ranqueamentos ou culpabilizações e, assim, como a gestão se destina a ser democrática, a avaliação precisa ser formativa.
Referências
BRASÍLIA-DF, Governo do Distrito Federal. Lei Distrital n. 4.751 de 07 de fevereiro de 2012. Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília-DF, 2012.
FREITAS, Luiz Carlos e outros. Avaliação Educacional: caminhando pela contramão. Petrópolis, RJ: 2009.
LIMA, Erisevelton Silva. O Diretor e as Avaliações Praticadas na Escola. Brasília-DF: Kiron, 2012.
LIMA, Licínio C. A Escola Como Organização Educativa. São Paulo: Cortez, 2001.
VILLAS BOAS, Benigna Maria de Freitas. Virando a Escola do Avesso por meio da Avaliação. São Paulo: Papirus, 2008.

 

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