ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES, CONSELHO DE CLASSE E AVALIAÇÃO FORMATIVA
Por: Erisevelton Silva Lima
No momento em que se aproxima o novo pleito eleitoral para a composição das equipes diretivas das escolas públicas oficiais do Distrito Federal, a Lei Distrital n. 4.751, de 07 de Fevereiro do ano de 2012, apresenta a possibilidade de outro delineamento da gestão escolar voltado para questões pedagógicas até então ignoradas noutras legislações. Destaco, inicialmente, o artigo 9º da lei em epígrafe, que reserva ao conselho de classe o papel de órgão colegiado que cumprirá a função de partícipe na gestão da escola.
Conforme Licínio Lima (2001), não podemos assegurar que o modelo de gestão, aparentemente explícito na lei, se configure igualmente em todas as instituições. Afirma o mesmo autor que na medida em que cada instituição se apropria do texto legal prescrito, molda-o conforme sua cultura e a subjetividade daqueles que habitam o interior da escola. Sendo assim não podemos utilizar, no singular, a expressão modelo e, sim, modelos de gestões, afirma Licínio Lima. Contudo no artigo 35 dessa lei, orienta-se que:
O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola. (BRASÍLIA-DF, GDF, Lei n. 4751/12. Art. 35, caput) Continue lendo “ELEIÇÃO DE DIRETORES, CONSELHO DE CLASSE E AVALIAÇÃO FORMATIVA”