Por que a avaliação por professores deveria substituir permanentemente os exames em larga escala ao final do ensino médio, no Reino Unido?

Por que a avaliação por professores deveria substituir permanentemente os exames em larga escala ao final do ensino médio, no Reino Unido?

Benigna Maria de Freitas Villas Boas

Os GCSEs são exames a que se submetem os estudantes do Reino Unido ao final do ensino médio, pelos quais obtêm o certificado para a entrada na universidade. O jornal Tes, de 28/03/2020, anuncia que os exames a que se submeteriam os estudantes neste ano de 2020 foram cancelados, em função do Coronavírus. Somente neste ano serão substituídos pelos testes aplicados pelos professores.

Toda a argumentação do texto defende o abandono de exames em larga escala, substituindo-os pela avaliação realizada constantemente pelo professor. Vejamos.

É uma mudança dramática, entende o jornal: de testes padronizados, com itens objetivos, à avaliação mais subjetiva desenvolvida pelo professor em sala de aula. Essa alteração poderá incomodar estudantes e seus pais.

A avaliação pelo professor durante a educação compulsória é tão confiável e estável quanto as notas obtidas por exames padronizados. Podemos e devemos confiar nos resultados da avaliação do professor como indicadores do rendimento dos estudantes, afirma o jornal. Continue lendo “Por que a avaliação por professores deveria substituir permanentemente os exames em larga escala ao final do ensino médio, no Reino Unido?”

 

Implementação do ensino a distância para as escolas públicas e privadas no Distrito Federal

IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO A DISTÂNCIA PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO DISTRITO FEDERAL

Nota de Grupos de Pesquisa – Faculdade de Educação – UnB

Considerando as providentes decisões do Governo do Distrito Federal de suspender as aulas nas redes pública e
privada do DF, por meio do Decreto distrital nº 40.519, de 19 de março de 2020, e Decreto Distrital nº 40.509, de 11 de
março de 2020, com o objetivo de impedir aglomeração de estudantes e, consequentemente, evitar a disseminação do
novo coronavírus.

Considerando o Parecer nº 33/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF que, a partir de sugestão
do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal – SINEPE/DF, dispõe sobre a substituição das
aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

Considerando nosso compromisso com a educação pública de qualidade para todos no Distrito Federal, nós,
pesquisadores em educação, representados pelos Grupos, que esta subscrevem, entendemos que a orientação do CEDF
que permite a realização de atividades não presenciais em compensação das aulas presenciais, na rede pública de ensino,
é claramente contrária às políticas públicas educacionais relacionadas ao direito à educação e flagrantemente ilegal, por
contrariar dispositivos constitucionais e legais, conforme verifica-se a seguir:

1) A Constituição Federal de 1988 prevê um rol de princípios que devem balizar e dar sustentação às ações, políticas
públicas e normas infralegais educacionais. Entre tais princípios, o art. 206, I, prevê que O ensino será ministrado
com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Dada sua importância, o princípio é
reproduzido na LDBEN nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – (art. 3º, I), na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 53, I) e na Lei Orgânica do Distrito Federal
– LODF (art. 221, XII).

2) O sentido deste princípio é proporcionar a isonomia entre os estudantes, condição essencial para se promover
equidade entre eles. Dessa forma, ao admitir a realização de atividades a distância, mediatizadas pelas novas
tecnologias da informação e da comunicação, sem a devida formação do corpo docente e sem igualdade no
fornecimento das tecnologias necessárias ao desenvolvimento do trabalho didático-pedagógico, o CEDF permite
a abissal desigualdade na oferta da educação básica, entre as redes pública e privada de ensino. Isso ocorre
porque é de conhecimento público que há diferenças quanto aos recursos (materiais e humanos) disponíveis nas
escolas públicas e particulares, sobretudo naquelas que fazem parte de grandes redes privadas. Assim, as soluções
sugeridas pelo Sinepe//DF não se enquadram perfeitamente na realidade dos mais de 450 mil alunos da rede
pública de ensino do DF. Aliado a isso, os estudantes das escolas públicas não dispõem das mesmas condições
econômicas que os das instituições particulares, o que gera desigualdade no tratamento de sujeitos que devem
ter iguais direitos de conhecimento produzido pela humidade e previsto no currículo.

3) Em relação ao ENSINO FUNDAMENTAL, a LDB prevê que “O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais” (art. 32, § 4º). A LDB
não especifica o que são situações emergenciais.

4) O Decreto federal nº 9.057, de 2017, dispõe no Art. 9º que a oferta de ensino fundamental na modalidade a
distância em situações emergenciais, previstas na LDB, se refere a pessoas: impedidas, por motivo de saúde, de
acompanhar o ensino presencial; que se encontrem no exterior, por qualquer motivo; que vivam em localidades
que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial; que sejam transferidas compulsoriamente para
regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou que estejam em situação de
privação de liberdade. (Grifos nossos)

5) Assim, as possibilidades legais para que o ensino fundamental seja oferecido na modalidade a distância estão
taxativamente descritos na norma acima, que é de abrangência nacional. Nesse sentido, quis o legislador delimitar
as hipóteses de aplicação desta modalidade ao ensino fundamental, cabendo à sociedade interpretar a norma de
forma restritiva. Portanto, a situação vivida no DF diante da epidemia do novo coronavírus, como emergência
de saúde pública, não está contemplada na legislação como ensejadora do ensino fundamental a distância.

6) Quanto ao ENSINO MÉDIO, atualmente a LDB passou a prever aplicabilidade da EaD. No mesmo sentido, está a
Resolução CEDF nº 1/2018, que admite percentuais máximos de oferta na modalidade a distância, quais sejam,
até 20% para o período diurno, e até 30% no noturno. Como esta é uma realidade recente, prevista na LDB desde
2017, é preciso perguntar: estão as escolas preparadas para ofertar parte da carga horária da última etapa na
educação básica a distância?

7) Quanto à EDUCAÇÃO INFANTIL, trata-se de despautério vinculá-la à educação a distância. Pela própria natureza
desta etapa, que tem como eixos estruturantes das práticas pedagógicas as interações e brincadeiras, nem as
interpretações mais desarrazoadas podem pensar em seu trabalho pedagógico sem o devido acompanhamento
de profissionais devidamente qualificados. Nesse cenário, é imperioso registrar que a Base Nacional Comum
Curricular – BNCC prevê que as creches e pré-escolas têm o objetivo de ampliar o universo de experiências,
conhecimentos e habilidades dessas crianças, diversificando e consolidando novas aprendizagens, atuando de
maneira complementar à educação familiar. Dessa forma, a Base deixa clara a imprescindibilidade da ampliação
das possibilidades de espaços de desenvolvimento que ocorre, evidentemente, nas instituições de ensino. Ofertar
a educação infantil na modalidade EaD é negar às crianças os direitos de aprendizagem consagrados na BNCC, pois
trata-se de outra lógica na organização do trabalho pedagógico, que vai na contramão do atendimento a distância.

8) Ainda quanto à oferta da EAD, o Decreto nº 9.057/2017 prescreve requisitos sine qua non para oferta da EaD.
Entre elas, podemos destacar: “pessoal qualificado” e “políticas de acesso”, “acompanhamento e avaliação
compatíveis”, condições que não fazem parte de toda a rede pública de ensino, que não possui tradição na oferta
da educação nesta modalidade.

9) A organização de aulas na modalidade EaD deve observar linguagem específica considerando suas especificidades,
o que requer tempo – para planejamento e disponibilização dos materiais em meios digitais e tecnológicos – e
formação específica do professorado. Nesse contexto, é preciso destacar que a literatura é unívoca em afirmar
que é inadequado traspor a forma de organização presencial para a EAD, por tratar-se de modalidades distintas
de educação.

10) O parecer do CEDF menciona a avaliação referindo-se somente à utilização de instrumentos e procedimentos,
omitindo à qual concepção de avaliação eles se atrelam. A avaliação na educação a distância ainda é um tema
negligenciado. No momento em que se pretende pôr em prática essa modalidade, torna-se necessário que esse
componente do trabalho pedagógico seja desenvolvido de forma a promover as aprendizagens de todos os
estudantes.

11) Exercícios domiciliares, com acompanhamento pela escola, são compostos por atividades didático-pedagógicas
planejadas especificamente para o estudante atendido, sob a supervisão de um adulto, é preciso indagar: Quem
serão os responsáveis pela orientação e acompanhamento dessas atividades de EaD?

12) Diante da ampliação para toda a Educação Básica do uso das TICs com intencionalidade pedagógica e
acompanhadas e supervisionadas pelo docente em turmas separadamente, respeitados os limites de acessos às
diversas tecnologias disponíveis às instituições educacionais e de seus respectivos estudantes, questionamos como
se dará a materialização dessa estratégia nas escolas públicas?

13) A LDB, ao prever no art. 23 que a “educação básica poderá adotar forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”, trata de alternativas de organização pedagógica
e curricular (séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não
seriados) e não das modalidades de educação presencial ou a distância.

14) O Parecer CNE/CEB 05/97, citado pelo CEDF, dispõe que as atividades escolares podem se desenvolver em espaços
convencionais como a sala de aula e em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos. As disposições
deste Parecer, embora exaradas há mais de 20 anos, dialogam com o Currículo em Movimento da SEDF que tem
como um dos princípios da educação integral a territorialidade, que prevê que as atividades pedagógicas poderão
ser desenvolvidas em espaços da comunidade. Nesse caso, trata-se da ampliação de espaços de aprendizagem,
com a presença direta do professor. O Parecer, portanto, nesse aspecto, não se refere à EaD.

15) Ainda quanto à oferta da educação básica por meio da EaD e, portanto, em espaços distintos da escola,
questionamos se serão garantidas as condições adequadas a todos os estudantes para o desenvolvimento de
trabalhos teórico-práticos. É preciso levar em conta os estudantes em situação de vulnerabilidade social, em
atendimento socioeducativo, em situação de rua, com deficiência, superdotação/altas habilidades ou
necessidades educacionais especiais que requerem tecnologias assistivas.

16) A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal já passou por inúmeros períodos de greve dos seus profissionais, por
motivos justos, todavia, a categoria docente SEMPRE cumpriu, de forma presencial os calendários de
recomposição e reposição escolar, garantindo que os estudantes não tivessem prejuízo acadêmico.

17) O currículo das escolas de educação básica comporta atividades e ações, que podem ser desenvolvidas na
modalidade EaD, contudo não devem ser a única forma de compensar as aulas presenciais, sobretudo, no contexto
político e de calamidade pública, que vivemos atualmente. É preciso reiterar que as formas de organizar o
conhecimento, sua distribuição, lógica de estrutura, as metodologias, os recursos e os processos didático
avaliativos perpassam a participação ampla e democrática de todos os sujeitos implicados com a prática
pedagógica, sobretudo os professores.

Em face do exposto, declaramos que não somos contrários à modalidade de educação a distância, reconhecemos
o seu valor e a sua importância social, para alguns públicos, e em algumas modalidades de ensino. Todavia, não é o caso de
implementá-la de forma aligeirada.

Por fim, reafirmamos o nosso compromisso com a educação pública, democrática e de qualidade socialmente
referenciada para todos no Distrito Federal.

Brasília, 26 de março de 2020.

Grupo de Pesquisa sobre Formação de Professores/Pedagogos – Gepfape

Grupo de Estudo e Pesquisa em Docência, Didática e Trabalho Pedagógico – Prodocência

Grupo de Pesquisa: Currículo e Processo Formativo: inovação e interdisciplinaridade

Grupo de Pesquisa Avaliação e Organização do Trabalho Pedagógico – GEPA

 

A educação a distância na educação básica: a realidade e a efetividade do ensino

 

A educação a distância na educação básica: a realidade e a efetividade do ensino

Dra. Maria Susley Pereira

Das três últimas décadas para cá temos tido a oportunidade de perceber e acompanhar o inegável avanço das Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC, as quais, de uma forma ou de outra, estão entranhadas na vida de cada um nós e na nossa vida em sociedade. A riqueza de possibilidades que as TIC oferecem é inegável, em particular para a educação, pois elas favorecem a inovação, permitem modernizar o ensino, alinhando-o às perspectivas sociais atuais e, sobretudo, às expectativas das novas gerações.

E é nesse caminho que entra a EaD, como uma ferramenta de inovação para o ensino convencional. Estamos em plena busca pelo fim da pandemia da Covid-19, atendendo a todas as recomendações sanitárias mundiais, com a fuga de aglomerações, o que obviamente inclui a paralisação das aulas. Isso tem deixado todos nós preocupados, afinal os estudantes precisam continuar seus estudos, precisam continuar avançando. Mas será que determinar que a suspensão das aulas seja revogada, nesse momento, e instituir o ensino a distância, abruptamente, será a solução mais adequada? Em se tratando da Educação Básica, especialmente, essa pode não ser uma saída pedagogicamente feliz. Continue lendo “A educação a distância na educação básica: a realidade e a efetividade do ensino”

 

Estudantes em quarentena, e agora?

Estudantes em quarentena, e agora?

Profa. Dra. Elisângela Teixeira Gomes Dias

 

Estamos vivendo a maior crise sanitária da contemporaneidade, decorrente do Coronavírus (COVID-19). Uma das medidas de proteção para enfretamento dessa emergência de saúde pública é o fechamento de escolas e estabelecimentos que concentram pessoas. Dados recentes da Unesco revelam que mais de 850 milhões de estudantes estão de quarentena. No Brasil, ainda não sabemos até quando as aulas ficarão suspensas. Estima-se que o pico da doença ocorra nos meses de abril e maio, e que essa pandemia seja contida somente em setembro.

O Ministério da Educação autorizou que as Instituições de Educação Superior utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação para substituir, por um período de 30 dias, as disciplinas presenciais. E mesmo com a crescente expansão de disciplinas híbridas no ensino superior e a disponibilização de diferentes ambientes virtuais de aprendizagem gratuitos, professores e estudantes têm sido desafiados a se reinventarem e estão “trocando pneu com o carro andando”. De forma semelhante, algumas escolas de Ensino Médio rapidamente mudaram o seu planejamento e já dispõem de roteiros de estudos e oportunizam a interação entre alunos e professores por meio de videoaulas, web conferências, fóruns, chats, entre outros recursos. E toda essa crise abre espaço para exploração da criatividade.

Essa semana, assisti a um vídeo em que um professor de natação recomenda que a turma continue a prática do esporte em casa. Imagino que você esteja se perguntando como, se a grande maioria não tem a piscina à sua disposição. Para esse professor, isso não é um problema! A saída foi usar uma bacia com água para treinar a respiração, simular os movimentos de braços e pernas com apoio de um banco e incentivar a prática com muita descontração. E não é que deu certo? Vários alunos da turma replicaram a experiência. Uma forma divertida e que aproxima o professor de seus alunos. Ele está preocupado em manter o time preparado para uma possível competição? Certamente não! Mais importante que a realização da atividade é o suporte afetivo, pois podemos manter contato mesmo estando longe. Até os pais entraram no clima e deram boas risadas.

Uma professora de Educação Infantil de uma escola do campo também está utilizando o telefone para continuar tendo contato com as crianças. Ela faz pequenos vídeos contando histórias, ensinando as crianças a como fazer para se protegerem do vírus, sugere atividades lúdicas e acessíveis e envia para o grupo de whatsapp dos pais. E o grupo se transformou em uma rede colaborativa de aprendizagem. Os pais interagem, enviam mensagens das crianças para a professora e trocam experiências.

A rede pública de ensino do Distrito Federal-DF, assim como várias escolas privadas, estão convocando seu corpo docente para formação continuada e organização de atividades que possam ser realizadas em casa, por meio de ferramentas tecnológicas. A Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do DF, por exemplo, estima atender nos próximos dias mais de seis mil professores que atuam nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio em cursos de formação com foco na utilização de recursos tecnológicos. Uma ação já sistemática, mas que será intensificada nesse período a fim de ampliar as possibilidades de aprendizagem.

Os dilemas são os mais variados. Será que as escolas dispõem de infraestrutura de TI adequada e conseguem coordenar e acompanhar o desenvolvimento do currículo? E os professores terão habilidade pedagógica necessária? Como os alunos serão engajados nas atividades? Será que terão condições de gerenciar o estudo e o seu próprio tempo? E as famílias terão como participar e apoiar esse processo? E o que fazer com milhares de estudantes que ainda não dispõem de internet e nem mesmo de um smartphone com capacidade para acessar e interagir?

E as respostas? Também podem ser as mais variadas, pois envolvem um conjunto de indicadores que variam a depender de cada escola, comunidade e de cada dia em que vemos a pandemia se espalhar. Ainda não dimensionamos os reais impactos dessa crise na vida dos brasileiros diante das precárias condições de saúde e da queda brusca na economia que atingirá boa parcela da nossa população. Mas podemos afirmar: o mundo não será mais o mesmo depois do coronavírus.

A maior lição para as instituições de ensino não será a superação da “morosidade na adoção de tecnologias educacionais”. Esta tem sido a maior “acusação” das notícias dos últimos dias e há quem já esteja tirando proveito disso. Não temos que nos preocupar em “cumprir os conteúdos” e muito menos com a programação de avaliações e eventuais exames que possamos ter ao final do ano. O momento exige outras aprendizagens. O que a escola pode pensar é como apoiar as famílias a utilizarem da melhor forma o tempo em casa com os filhos e, principalmente, a cuidarem de sua saúde e da saúde coletiva.

Com os estudantes da Educação Básica, professores da Educação Infantil ao Ensino Médio podem manter contato com as famílias compartilhando materiais de estudo, sugerindo filmes, sites, canais de TV com programações educativas e atividades simples de serem realizadas em casa e que integrem corpo e mente. Nada de cronograma de atividades padronizadas e excesso de tarefas que só aumentarão a tensão e a ansiedade. Temos que pensar nas famílias que ficarão ou já estão doentes, nos filhos de profissionais da saúde que estão na linha de frente diariamente e de outros profissionais que desempenham funções essenciais, como atendentes de supermercados, farmacêuticos, lixeiros, entre outros. Nesses lares, crianças e jovens contam às vezes com apoio mais restrito para acompanhamento de tarefas escolares. Ainda temos muitos estudantes que necessitam de atendimentos mais especializados e que, possivelmente, não estão sendo assistidos. Sem contar que muitos pais estão com trabalhos remotos em casa e terão que se desdobrar para conciliar essa demanda com os cuidados dos filhos e os afazeres do lar, além daqueles que sequer são alfabetizados e dos que cuidam dos idosos e doentes da família. Assim, o importante é que a escola tenha uma programação flexível, diversificada e não obrigatória e se prepare para rever o seu planejamento quando as portas estiverem novamente abertas, selecionando o que é essencial.

E o ano letivo está comprometido? A resposta a esta pergunta não é a mais importante agora. Estamos em guerra pela vida de milhares de pessoas em todo o mundo. Ainda não é o momento para definir a recomposição do calendário. O fato é que escolas de educação básica, públicas e privadas, não podem assegurar que todos os estudantes terão as condições adequadas para alcançar os objetivos previstos. Portanto, não há como pensar em substituir dias letivos por aulas virtuais. A questão é outra! Precisamos apoiar famílias e estudantes da melhor maneira possível e estimular novas aprendizagens, mas não delegar aos pais e/ou responsáveis a função docente. É preciso se preocupar não apenas com a saúde física, mas também mental.

A reinvenção docente tão aclamada passa, necessariamente, pelo exercício da alteridade, da empatia, da fraternidade e da solidariedade. Se a tecnologia não é parte do cotidiano das escolas hoje é porque há tempos a educação não é prioridade do Estado. Ademais, tecnologias são meios de informação e comunicação e não podem roubar a cena quando o mais valioso é o calor humano, mesmo que sem beijos, sem abraços e sem apertos de mãos!

 

JUSTIÇA, AVALIAÇÃO E REPROVAÇÃO: O PODER DE PUNIR

 

JUSTIÇA, AVALIAÇÃO E REPROVAÇÃO: O PODER DE PUNIR

Profa. Dra. Enílvia R. Morato Soares

Ao determinar a reversão da decisão de uma escola pública do DF em aprovar 18 estudantes da Educação de Jovens e Adultos que deixaram uma prova em branco, a justiça:

  • Interfere em decisões de cunho pedagógico que não são de sua competência, por não contar com profissionais formados para esse fim.
  • Confere a um único instrumento avaliativo o poder de classificar e selecionar estudantes, estabelecendo sua não condição de prosseguir nos estudos e desconsiderando todas as demais práticas avaliativas que o estudante vivenciou.
  • Desqualifica o trabalho dos professores e demais profissionais que decidiram pela aprovação dos estudantes, desconsiderando o fato de que, por estarem convivendo cotidianamente e possuírem formação específica para o exercício do cargo, são eles os mais aptos a tomar tal resolução.
  • Extrai, do profissional docente, a autonomia necessária para o desenvolvimento de seu trabalho.
  • Desconsidera a condição de sujeitos historicamente excluídos do direito à educação – muitas vezes em decorrência de reiteradas reprovações – característica dos estudantes da EJA, e a necessidade de atendê-los de forma diversa, respeitando suas especificidades e realidades.
  • Contraria o Regimento Escolar da Rede pública de Ensino, que defende que:
    • “A função formativa da avaliação é o princípio das práticas avaliativas em toda a Rede pública de Ensino”;
    • o valor atribuído a testes/provas não pode ultrapassar 50% da nota final de cada componente curricular;
    • é de competência do Conselho Escolar “deliberar sobre os casos de aprovação, reprovação e avanço de estudos”.
  • Contraria orientações pedagógicas da SEEDF, como as Diretrizes de Avaliação, que estabelecem que:
    • Devem ser adotados diferentes instrumentos e procedimentos de avaliação com objetivo de, por meio da avaliação formativa, promover o avanço dos estudantes, citando: a avaliação por pares, prova, portfólio ou webfófio, registros reflexivos, seminários, pesquisas, trabalhos em pequenos; grupos, autoavaliação e outros.
    • “avaliar não é aplicar um instrumento, isoladamente, e dele se servir como o único parâmetro por parte do avaliador”;
    • a avaliação que serve para punir e/ou excluir as pessoas revela sua face mais cruel, pois diz respeito à questão de poder.
  • Contraria a própria LDB 9394/96, que determina que a avaliação deve ser “contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais”.

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